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Newsletter AgriSafe · Edição #8

Inadimplência e recuperação judicial apontam para lados opostos. Quem lê os dois sinais se antecipa.

por Renato Takamura · · publicação semanal · 8 min de leitura

Em julho, a inadimplência do crédito rural de pessoa física chegou a 8,79%, o maior nível da série do Banco Central. No mesmo período, os pedidos de recuperação judicial de produtores pessoa física recuaram 6,7%. Nas empresas rurais, o movimento é o inverso: inadimplência de 0,91% e pedidos de recuperação judicial 73,5% acima do ano anterior. Os dois indicadores mais acompanhados do setor contam histórias diferentes em cada grupo, e é nessa diferença que está a informação mais útil para quem concede crédito.

O que o Banco Central mede

A inadimplência do crédito rural de pessoa física chegou a 8,79% em julho de 2026, o maior valor desde o início da série, em 2011. Em janeiro de 2024 era de 1,29%. São 6,8 vezes mais em trinta meses, sobre uma carteira de R$ 557,3 bilhões.

A definição importa para o que vem adiante: é o percentual da carteira de crédito rural com recursos direcionados que tem ao menos uma parcela com atraso superior a noventa dias. É carteira vencida, não projeção.

Na mesma tabela, no mesmo mês e com a mesma definição, a inadimplência de pessoa jurídica foi de 0,91%, sobre R$ 127,4 bilhões. Em janeiro de 2024 era de 0,48%.

Dentro da pessoa física há ainda uma segunda divisão, que raramente aparece na manchete. O crédito rural direcionado tem duas faixas: uma com taxas reguladas, que é o Plano Safra com juros equalizados, e outra com taxas de mercado, que usa a mesma fonte de recursos, mas com juros livres.

Pessoa física, julho de 2026Inadimplência
Crédito rural a taxas reguladas3,67%
Crédito rural a taxas de mercado15,53%
Média publicada8,79%

A faixa de mercado soma R$ 240,7 bilhões. Em janeiro de 2024, as duas linhas estavam a 0,19 ponto percentual uma da outra. Hoje estão a 11,86 pontos.

Quem acompanha esta newsletter desde a Edição #4 reconhece o padrão: a média não fecha no vermelho, e o que decide está fora da média.

O que a Serasa conta

A segunda fonte mede outra coisa. O indicador da Serasa Experian de recuperações judiciais no agronegócio registrou 474 pedidos no primeiro trimestre de 2026, alta de 21,9% sobre o mesmo período de 2025. Esse número circulou bastante.

A abertura por perfil circulou bem menos:

Primeiro trimestre de 2026PedidosVariação sobre 1T25
Produtor rural pessoa jurídica196+73,5%
Produtor rural pessoa física182−6,7%
Empresas da cadeia do agro96+18,5%

Duas notas de método. A própria Serasa adverte que um processo pode envolver participantes de mais de um grupo, então as aberturas não devem ser somadas. E a contagem de pessoa física é de CPFs envolvidos, enquanto a de pessoa jurídica é de CNPJs com atividade principal de produtor rural. Por isso a comparação correta é de cada série com ela mesma, ano contra ano, como a Serasa publica.

A tabela que ninguém montou

Coloque as duas fontes lado a lado:

Inadimplência, julho de 2026Pedidos de recuperação judicial, 1T26
Produtor pessoa física8,79%, maior nível da série−6,7%
Produtor pessoa jurídica0,91%+73,5%

No grupo em que a carteira vencida mais cresceu, os pedidos de recuperação judicial recuaram. No grupo em que a carteira vencida quase não se moveu, eles quase dobraram.

Mesma atividade, mesma safra, mesmo clima, mesmos preços e a mesma Selic.

O gatilho é o mesmo. O rastro é diferente.

Nos dois grupos, o pedido de recuperação judicial chega pelo mesmo motivo: o fluxo de caixa deixa de fechar. O que muda é o caminho até esse ponto, e o rastro que ele deixa.

No produtor pessoa física, o rastro é público. Ele compra de muitos fornecedores ao mesmo tempo: revenda, cooperativa, trading, fabricante. Quando um deles protesta um título ou abre uma cobrança judicial, o registro aparece na consulta de protestos e de bureau. Os demais fornecedores fazem essa consulta antes de liberar a próxima compra. A oferta de insumo se fecha, e sem insumo não há safra. É nesse ponto que o produtor chega à recuperação judicial: quando já não consegue comprar para plantar.

Na empresa, o rastro pode ser privado. Revendas, distribuidores e produtores organizados como empresa concentram a dívida em contratos de financiamento negociados diretamente com poucos credores. Quando o caixa aperta, a saída costuma ser a novação ou a rolagem desses contratos. Uma operação renegociada, com novo cronograma em dia, deixa de contar como atraso superior a noventa dias, e boa parte desses acordos não aparece em consulta de bureau. A empresa pode chegar ao limite sem que nenhum processo tenha sido aberto contra ela.

Isso ajuda a ler a tabela. A inadimplência de 0,91% da pessoa jurídica convive com alta de 73,5% nos pedidos porque parte do estresse foi renegociada antes de virar atraso. No produtor pessoa física, o atraso aparece primeiro, e a renegociação tem um caminho próprio: o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, reconhece o alongamento da dívida rural como direito do devedor, cumpridos os requisitos legais. A recuperação judicial fica para quando o crédito de insumo se fecha.

A leitura é minha, a partir do que acompanho em operações de revendas, distribuidores e produtores. As duas séries não a demonstram sozinhas, mas são consistentes com ela.

Para quem administra carteira, o ganho é concreto:

  • No produtor pessoa física, protestos e cobranças que aparecem em bureau são sinais antecedentes. Eles surgem antes de a oferta de insumo se fechar, e bem antes do pedido.
  • Na empresa, o bureau pode chegar depois. Os sinais antecedentes estão na relação com os credores: pedidos de novação, rolagens sucessivas, alongamento de prazo com fornecedores. Quem financia e acompanha o relacionamento enxerga isso antes de qualquer consulta pública.

Cada tipo de tomador pede a sua própria fonte de alerta.

Por que o caminho do produtor pessoa física é outro

Parte da explicação é jurídica, e vale precisar, porque há muita informação solta sobre o tema.

O produtor rural pessoa física pode, sim, pedir recuperação judicial. O acesso, porém, é mais recente e mais condicionado do que o de uma empresa.

A Lei 14.112, de dezembro de 2020, incluiu na lei de recuperação judicial e falência os dispositivos específicos da pessoa física rural. O artigo 48, parágrafo 3º, determina que os dois anos de atividade exigidos de qualquer devedor sejam comprovados pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda e por balanço patrimonial, todos entregues no prazo. O parágrafo 5º exige que essas informações sigam o regime de competência e que o balanço seja elaborado por contador habilitado. A lei criou ainda um plano especial, no artigo 70-A, para causas de até R$ 4,8 milhões.

Há também uma condição que vem da jurisprudência. Em junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.145, que o produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de dois anos pode pedir recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente da data desse registro.

Somando as duas coisas: a empresa já nasce registrada e já mantém contabilidade obrigatória. O produtor pessoa física precisa dar um passo adicional, o registro na Junta Comercial, e manter em dia um conjunto específico de documentos.

O instrumento está disponível. Ele favorece quem se organiza antes de precisar dele.

E o CNPJ obrigatório não altera esse quadro

Vale esclarecer um ponto que deve ganhar espaço nos próximos meses.

A reforma tributária criou uma obrigação de cadastro. Pela Lei Complementar 214, de janeiro de 2025, quem é contribuinte dos novos tributos precisa de identificação cadastral única, e o regulamento estendeu a inscrição no CNPJ a pessoas físicas nessa condição. O Decreto 13.075, de julho de 2026, levou o início dessa exigência para 1º de janeiro de 2027.

Três precisões:

  1. Não são todos os produtores. Pelo artigo 164 da lei complementar, o produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões por ano não é contribuinte dos novos tributos, salvo se optar por ser. O corte é de faturamento.
  2. O produtor não vira pessoa jurídica. A inscrição se dá na natureza jurídica de produtor rural pessoa física, que pertence ao grupo das pessoas físicas no cadastro. Ele passa a ter um número de CNPJ mantendo a condição de pessoa física.
  3. CNPJ não é registro na Junta Comercial. São cadastros diferentes, de órgãos diferentes, com efeitos diferentes. É o registro na Junta Comercial que o Superior Tribunal de Justiça exige para a recuperação judicial.

E já existe uma evidência prática sobre o que acontece depois. São Paulo exige CNPJ do produtor rural desde 1º de julho de 2007. Em 2010, o Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura paulista, registrou que os bancos informavam que os produtores continuavam apresentando o CPF nos financiamentos rurais, e que apenas os organizados como empresa, com registro na junta comercial, tomavam crédito no CNPJ.

Onde o experimento já rodou, o CNPJ organizou a nota fiscal e manteve o crédito como estava. A divisão entre pessoa física e pessoa jurídica nas carteiras de crédito rural tende a continuar relevante depois de 2027.

Como transformar isso em vantagem

Três consequências práticas.

Primeira: o indicador de referência ganha valor com o recorte. "A inadimplência do agro está em 8,79%" é um dado correto e pouco acionável. Conforme a fatia da carteira, o número relevante é 15,53%, 3,67% ou 0,91%. Entre o maior e o menor há dezessete vezes de diferença.

Segunda: a fonte de alerta deve ser própria de cada tipo de tomador. Para o produtor pessoa física, a consulta de protestos e de bureau antecipa o problema. Para a empresa, o histórico de renegociação com credores e fornecedores diz mais do que o bureau.

Terceira: dado de registro tem defasagem, e ela pode ser medida. Na nossa própria base de situação cadastral da Receita Federal, comparando snapshots mensais sucessivos, um mês de registros leva cerca de três meses para aparecer por inteiro. Quem conhece essa defasagem decide sabendo exatamente quanto da informação já está disponível.

Onde nós entramos

É essa camada que construímos na AgriSafe: transformar o que existe nos registros públicos e no campo em informação estruturada e verificável sobre o tomador, com a defasagem explicitada.

Os limites são os de sempre. Isso não substitui a análise de crédito, não presta assessoria jurídica, não prevê recuperação judicial e não decide por ninguém. O que faz é entregar o sinal certo, para o tipo certo de tomador, com a data em que ele realmente existe.

A pergunta que fica

Duas fontes públicas, das mais respeitadas do país, medem o mesmo setor no mesmo período. Uma mostra o produtor pessoa física no maior nível de inadimplência da série. A outra mostra esse mesmo produtor pedindo menos recuperação judicial do que há um ano. As duas estão corretas.

A pergunta para quem origina e para quem financia: a sua política usa a mesma fonte de alerta para o produtor pessoa física e para a empresa rural? Se usa, em qual dos dois grupos uma fonte própria traria o sinal mais cedo?

Na próxima edição: por que uma fazenda irrigada é, para o próprio Banco Central, outro perfil de risco, e o que isso significa para o limite de crédito.

Escrevo isto toda segunda-feira, com a fonte na mesa.

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Fontes

  • Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais, consulta em 28 de setembro de 2026. Inadimplência da carteira de crédito com recursos direcionados: séries 21148 (pessoas físicas, crédito rural total, 8,79% em julho de 2026, maior valor da série iniciada em março de 2011), 21146 (pessoas físicas, rural a taxas de mercado, 15,53%), 21147 (pessoas físicas, rural a taxas reguladas, 3,67%), 21136 (pessoas jurídicas, rural total, 0,91%). Saldos de julho de 2026: 20609 (R$ 557,3 bilhões), 20607 (R$ 240,7 bilhões) e 20597 (R$ 127,4 bilhões).
  • Serasa Experian, Indicador Agro de Recuperações Judiciais, primeiro trimestre de 2026, divulgado em 12 de agosto de 2026: 474 pedidos, alta de 21,9%; produtor rural pessoa jurídica 196 pedidos, alta de 73,5%; produtor rural pessoa física 182 pedidos, queda de 6,7%; empresas da cadeia 96 pedidos, alta de 18,5%.
  • Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020: artigo 48, caput e parágrafos 3º e 5º, e artigo 70-A.
  • Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR), junho de 2022, relator ministro Luis Felipe Salomão; Súmula 298.
  • Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, artigos 164 e 165; Decreto 13.075, de 21 de julho de 2026, publicado em 22 de julho, que levou para 1º de janeiro de 2027 a exigência de inscrição no CNPJ.
  • Instituto de Economia Agrícola, Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, "CNPJ Rural: obrigatório no Estado de São Paulo", fevereiro de 2010.
  • Medição própria da defasagem de captura: snapshots mensais sucessivos da situação cadastral da Receita Federal na base da AgriSafe, entre dezembro de 2025 e setembro de 2026.